Informação legal |
Deveres de informaçãoA MGT Mediação de Seguros, Lda, com dois escritórios abertos ao público, na Rua Macedo Pinto, 30 em Tabuaço (Sede e Escritório) e na Praça do Comércio, 84 em Lamego (Escritório), titular do cartão de identificação de pessoa colectiva nº 508 777 020, mediador de seguros, inscrito em 10/12/2008, no registo da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões com a categoria de AGENTE DE SEGUROS, sob o nº408288829/3, com autorização para exercer a actividade de mediação de seguros no âmbito dos ramos VIDA e NÃO VIDA e que poderá verificar e confirmar em www.isp.pt, informa os seus clientes, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 31º nº 1 da Lei 7/2019, de 16 de janeiro que: a) Detém de uma apólice de seguro obrigatória de Responsabilidade Civil Profissional, com o nº 1430/20242012 na Companhia Seguros Allianz Portugal SA; b) Não detém participação, direta ou indireta, superior a 10% nos direitos de voto ou no capital social de quaisquer empresas de seguros; c) Não existe participação, direta ou indireta, superior a 10% nos direitos de voto ou no capital social do mediador que seja detida por uma empresa ou pela empresa mãe de qualquer empresa de seguros; d) Está autorizada a receber prémios ou somas destinadas a serem entregues às empresas de seguros com as quais trabalha e/ou Tomadores; e) Está autorizada a celebrar contratos de seguros em nome e por conta das empresas de seguros; f) Não tem poderes de regularização de sinistros em nome e por conta da empresa de sinistros ou das empresas de seguros; g) A sua intervenção não se esgota com a celebração do contrato de seguro; A sua intervenção envolve a prestação de assistência ao longo do período de vigência do contrato de seguro, nomeadamente através de esclarecimentos e resolução de reclamações; i) Não tem a obrigação contratual de exercer a atividade de mediação de seguros exclusivamente para uma ou mais empresas de seguros ou mediadores de seguros e que baseia os seus conselhos na obrigação de fornecer uma análise imparcial; j) Não intervêm no contrato outros mediadores de seguros; k) Assiste o direito ao cliente de solicitar informação sobre quais as empresas de seguros com quem o mediador trabalha e a remuneração que o mediador receberá pela prestação do serviço e, em conformidade, fornecer-lhe, a seu pedido, tal informação; l) Sem prejuízo da possibilidade de recurso aos tribunais judiciais ou aos organismos de resolução extrajudicial de litígios, já existentes ou que para o efeito venham a ser criados, as reclamações dos tomadores de seguros e outras partes interessadas devem ser apresentadas junto do Instituto de Seguros de Portugal, directamente ou através do Livro de Reclamações disponível no estabelecimento do mediador para tal fim. Informa-se, por último, que a Lei 7/2019 de 16 de janeiro – diploma que aprova o regime jurídico da distribuição de seguros e resseguros - , define um "Distribuidor de Seguros" um mediddor de Seguros, como qualquer pessoa singular ou coletiva, com excepção de empresas de seguros ou de resseguros e dos seus trabalhadores e de mediadores de seguros a titulo acessório, que inicie ou exerça, mediante remuneração, a atividade de distribuição de seguros. Informa-se ainda que a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) é a autoridade competente para o exercício da supervisão da actividade dos mediadores de seguros cuja sede social se situe em Portugal, incluindo a actividade exercida no território de outros estados membros da União Europeia através das respectivas sucursais ou em regime de prestação de serviços. (Informação prestada nos termos e por força do prescrito no artigo 31º da Lei 7/2019 de 16 de janeiro).
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